Última atualização 26/05/2026 às 10:44:41
OBS: Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. OBS: Consta na referida matrícula Av.02 (31/03/197) a construção de prédio sobre o terreno, o qual recebeu o número cadastral 37 pela Rua Ceará, e às fls. 196 do Laudo de Avaliação a descrição da construção: a) Construção lado esquerdo fundo: piso cerâmico; paredes: no banheiro azulejos com vaso sanitário com caixa acoplada, pia; reboco com pintura no outro cômodo e abrigo; forro laje; cobertura telhas onduladas. b) Construção lado direito fundo: abrigo: piso cerâmico, paredes reboco com pintura, sem forro, cobertura telhas cerâmicas, apresenta tanque; cômodo: piso cimentado, paredes reboco, sem forro, cobertura telhas cerâmicas; c) Casa: - piso cerâmico; paredes azulejos na cozinha e banheiros; reboco com pintura nos outros cômodos; forro laje; cobertura telhas cerâmicas; - apresenta armários embutidos nos quartos e cozinha; - banheiros com vaso sanitário e válvula de descarga. 1) Eventuais Débitos de IPTU/DÍVIDA ATIVA: Informação Pendente.
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
5) O Nu Proprietário (no caso o Arrematante) terá a titularidade do domínio, mas não o direito de usufruir o bem, enquanto perdurar o Usufruto Vitalício
NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
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OBS: Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.<br>
OBS: Consta na referida matrícula Av.02 (31/03/197) a construção de prédio sobre o terreno, o qual recebeu o número cadastral 37 pela Rua Ceará, e às fls. 196 do Laudo de Avaliação a descrição da construção: a) Construção lado esquerdo fundo: piso cerâmico; paredes: no banheiro azulejos com vaso sanitário com caixa acoplada, pia; reboco com pintura no outro cômodo e abrigo; forro laje; cobertura telhas onduladas. b) Construção lado direito fundo: abrigo: piso cerâmico, paredes reboco com pintura, sem forro, cobertura telhas cerâmicas, apresenta tanque; cômodo: piso cimentado, paredes reboco, sem forro, cobertura telhas cerâmicas; c) Casa: - piso cerâmico; paredes azulejos na cozinha e banheiros; reboco com pintura nos outros cômodos; forro laje; cobertura telhas cerâmicas; - apresenta armários embutidos nos quartos e cozinha; - banheiros com vaso sanitário e válvula de descarga.<br>
1) Eventuais Débitos de IPTU/DÍVIDA ATIVA: Informação Pendente. <br><br>
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. <br><br>
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). <br><br>
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento <br><br>
5) O Nu Proprietário (no caso o Arrematante) terá a titularidade do domínio, mas não o direito de usufruir o bem, enquanto perdurar o Usufruto Vitalício<br><br>
NOTAS:<br>
1) TEMA 1.134/2024 STJ<br>
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).<br>
<a href=https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134</a><br><br>
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:<br>
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.<br>
<a href=https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897</a><br><br>
Observações
OBS: Consta na referida matrícula Av.02 (31/03/197) a construção de prédio sobre o terreno, o qual recebeu o número cadastral 37 pela Rua Ceará, e às fls. 196 do Laudo de Avaliação a descrição da construção: a) Construção lado esquerdo fundo: piso cerâmico; paredes: no banheiro azulejos com vaso sanitário com caixa acoplada, pia; reboco com pintura no outro cômodo e abrigo; forro laje; cobertura telhas onduladas. b) Construção lado direito fundo: abrigo: piso cerâmico, paredes reboco com pintura, sem forro, cobertura telhas cerâmicas, apresenta tanque; cômodo: piso cimentado, paredes reboco, sem forro, cobertura telhas cerâmicas; c) Casa: - piso cerâmico; paredes azulejos na cozinha e banheiros; reboco com pintura nos outros cômodos; forro laje; cobertura telhas cerâmicas; - apresenta armários embutidos nos quartos e cozinha; - banheiros com vaso sanitário e válvula de descarga.
1) Eventuais Débitos de IPTU/DÍVIDA ATIVA: Informação Pendente.
2) Eventual necessidade de regularização