Apartamento à venda em leilão
Rua Oswaldo Mezadri, 619 - Apartamento 104, Bloco 6D, Condomínio Residencial Bela Vista - Jardim Mirante dos Ovnis - Votorantim / SP
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Lance mínimo:
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1º Leilão 24/07/26 às 10h50R$ 196.287,14
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2º Leilão 13/08/26 às 10h5040 R$ 117.772,28
Este imóvel encontra-se ocupado no momento.
Descrição do imóvel
Matrícula do imóvel:
24.399 do 1º CRI - Vototantim/SP - Nº Contribuinte: 13.25.25.9000.10.000.0.10
Processo:
1001069-98.2023.8.26.0663
Direito de Preferência
Caso exista interesse no exercício da preferência durante a disputa, conferir atentamente as informações constantes na seção "DIREITO DE PREFERÊNCIA" no edital do leilão do respectivo lote (CPC, art. 892, § 2o e 843, § 1o).
Visitação
Disponível para visitação. Rua Oswaldo Mezadri,619 Votorantim/SP.
Formas de pagamento oferecida(s) pelo comitente vendedor
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À vista (não admite utilização de carta de crédito).
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* Para envio de propostas condicionais parceladas em até 30 parcelas, vide opção Propostas Parceladas disponível à partir de 21/07/2026 às 10h50.
As formas de pagamento nos leilões são operações oferecidas diretamente do comitente vendedor ao arrematante do leilão. A Zuk não oferece serviços financeiros.
Propostas parceladas
As propostas em leilões judiciais para arrematação parcelada somente serão admitidas na hipótese de não haver lances para pagamento à vista, e deverão atender ao lance mínimo do leilão, bem como ter sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante índice de correção (conforme Tribunal respectivo), e ou vinculado às condições do edital (fundamentação legal: Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC).
Leia atentamente o Edital do leilão
Ficou com alguma dúvida? Acesse o nosso glossário.
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Observações
OBS: Conforme Decisão de fls. 305/307 dos autos, não havendo lance superior à importância da avaliação seguirse-á a realização de segunda hasta, quando não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, se efetivando pelo maior lanço ofertado, desde que o valor oferecido seja superior ao montante necessário à quitação das dívidas tributárias, condominiais e do saldo devedor do contrato de financiamento junto à instituição financeira. À ordem de preferência de crédito, fica estabelecido o seguinte: Os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel têm prioridade absoluta, conforme prevê o Art. 186, do Código Tributário Nacional. A seguir, serão pagas as taxas condominiais ou de associação de moradores incidentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ordem de preferência na distribuição do produto da alienação do bem penhorado. A preferência é dada aos créditos que têm natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais. Portanto a taxa condominial deve ser satisfeita antes dos créditos fiduciários, o que é corroborado pela Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
OBS: Conforme fls. Ver mais