Última atualização 26/06/2026 às 15:06:32
OBS: Conforme Laudo de Avaliação de fls. 3516/3570, o imóvel localiza-se na Avenida Ibijaú nº 199, 7º andar, apartamento nº 72 - Edifício Santa Maria Di Castellabate - no 24º Subdistrito - Indianópolis, nesta Capital. A unidade é composta de sala, lavabo, três dormitórios (uma suíte), banheiro social, cozinha, área de serviço, quarto e banheiro para empregada e duas vagas na garagem. Classifica-se em Apartamento Padrão Superior, segundo o estudo ÍNDICE - UNIDADES PADRONIZADAS - 2019, derivado do estudo VALORES DE EDIFICAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP, 33 anos, necessitando de reparos simples. OBS: Consta, às fls. 3803/3814 e 3879/3882, manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, informando que sobre o imóvel de SQL ascendente nº 041.163.0323-2, embora haja PPI homologado, enquanto não quitados integralmente os débitos tributários, a Fazenda Municipal possui o direito de ver garantida a satisfação integral de seu crédito, ainda que na forma de reserva de valor nos autos, na medida em que, na hipótese de inadimplemento e rompimento do acordo, a dívida será devida em sua integralidade, sem os benefícios e descontos conseguidos no programa. É por essa razão que o demonstrativo da Dívida Ativa não considera o PPI até sua final quitação, momento em que, em caso de adimplência, total, todos os créditos tributários serão extintos por pagamento. 1) Débitos Condomínio: Informação Pendente.
Débitos IPTU/Pref.: Constam Débitos de IPTU/2026 no valor de R$ 684,85 até 14/05/2026 e dívida ativa no valor de R$ 1.862,38, totalizando R$ 2.547,23 até 14/05/2026.
2) Eventual necessidade de regularização documental junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante
NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
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OBS: Conforme Laudo de Avaliação de fls. 3516/3570, o imóvel localiza-se na Avenida Ibijaú nº 199, 7º andar, apartamento nº 72 - Edifício Santa Maria Di Castellabate - no 24º Subdistrito - Indianópolis, nesta Capital. A unidade é composta de sala, lavabo, três dormitórios (uma suíte), banheiro social, cozinha, área de serviço, quarto e banheiro para empregada e duas vagas na garagem. Classifica-se em Apartamento Padrão Superior, segundo o estudo ÍNDICE - UNIDADES PADRONIZADAS - 2019, derivado do estudo VALORES DE EDIFICAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP, 33 anos, necessitando de reparos simples.<br>
OBS: Consta, às fls. 3803/3814 e 3879/3882, manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, informando que sobre o imóvel de SQL ascendente nº 041.163.0323-2, embora haja PPI homologado, enquanto não quitados integralmente os débitos tributários, a Fazenda Municipal possui o direito de ver garantida a satisfação integral de seu crédito, ainda que na forma de reserva de valor nos autos, na medida em que, na hipótese de inadimplemento e rompimento do acordo, a dívida será devida em sua integralidade, sem os benefícios e descontos conseguidos no programa. É por essa razão que o demonstrativo da Dívida Ativa não considera o PPI até sua final quitação, momento em que, em caso de adimplência, total, todos os créditos tributários serão extintos por pagamento.<br>
1) Débitos Condomínio: Informação Pendente. <br><br>
Débitos IPTU/Pref.: Constam Débitos de IPTU/2026 no valor de R$ 684,85 até 14/05/2026 e dívida ativa no valor de R$ 1.862,38,
totalizando R$ 2.547,23 até 14/05/2026. <br><br>
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. <br><br>
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). <br><br>
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento <br><br>
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante<br><br>
NOTAS:<br>
1) TEMA 1.134/2024 STJ<br>
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).<br>
<a href=https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134</a><br><br>
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:<br>
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.<br>
<a href=https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897</a><br><br>
Observações
OBS: Consta, às fls. 3803/3814 e 3879/3882, manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, informando que sobre o imóvel de SQL ascendente nº 041.163.0323-2, embora haja PPI homologado, enquanto não quitados integralmente os débitos tributários, a Fazenda Municipal possui o direito de ver garantida a satisfação integral de seu crédito, ainda que na forma de reserva de valor nos autos, na medida em que, na hipótese de inadimplemento e rompimento do acordo, a dívida será devida em sua integralidade, sem os benefícios e descontos conseguidos no programa. É por essa razão que o demonstrativo