Última atualização 11/03/2026 às 09:06:58
1) Conforme petição fls. 399 (março/2026): O imóvel está fechado e não habitado. Por ocasião dos trabalhos de pintura que estão sendo executados na fachada dos prédios, foi possível constatar, pelo lado externo da janela da sala, que há alguns móveis em tal cômodo. Por se tratar de imóvel fechado, quando da perícia, foi vistoriado imóvel paradigma que, em razão de antiga reforma, transformou parte do chamado ''banheiro de serviço'' em suíte de um dos dormitórios. Alguns apartamentos localizados no condomínio também efetuaram tal reforma no passado, transformando parcialmente ou totalmente o chamado ''banheiro de serviço'' em uma suíte de um dos três dormitórios. Não se sabe se tal reforma também foi executada no passado no imóvel da ré.
2) Débitos Condomínio: R$ 146.880,44 (fevereiro/2026).
Débitos IPTU/Pref.: R$ 853,28 (até 18/12/2025, conforme pesquisa no site).
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
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Versão na publicação
1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante.<br><br>
Débitos Condomínio: R$ 139.112,29 (12/2025). <br><br>
Débitos IPTU/Pref.: R$ 853,28 (até 18/12/2025, conforme pesquisa no site). <br><br>
2) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). <br><br>
3) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.<br><br>
NOTAS:<br>
1) TEMA 1.134/2024 STJ<br>
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).<br>
<a href=https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134</a><br><br>
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:<br>
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.<br>
<a href=https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897</a><br><br>
Observações
2) Débitos Condomínio: R$ 146.880,44 (fevereiro/2026).
Débitos IPTU/Pref.: R$ 853,28 (até 18/12/2025, conforme pesquisa no site).
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
NOTAS:
1) TEMA 1.134/2024 STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que