OBS: Conforme já decidido às Fls, .177, restou reconhecido que o imóvel gerador da dívida foi integralmente transmitido ao executado Paulo Sergio Moro Costa em 16/01/2019. Contudo, a formalização da transferência dos direitos ainda não foi averbada na matrícula do imóvel, razão pela qual inexiste, até o momento, vínculo registral direto entre o executado e o bem.
1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante.
Débitos Condomínio: R$ 86.594,55 (junho/2026).
Débitos IPTU/Pref.:Constam Débitos de IPTU/2026 no valor de R$ 847,44 até 02/07/2026 e dívida ativa no valor de R$ 3.340,46, totalizando R$ 4.187,90 até 02/07/2026.
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
6) Serão alienados apenas os Direitos do Promitente Comprador, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do comprador perante o Promitente Vendedor, e portanto deverá buscar a regularização contratual junto ao Vendedor (regularização de cessão de direitos / outorga de escritura definitiva / parcelas inadimplidas).
NOTAS:
1) TEMA 1.134/2024 STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).
Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.
Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
Observações
OBS: Conforme já decidido às Fls, .177, restou reconhecido que o imóvel gerador da dívida foi integralmente transmitido ao executado Paulo Sergio Moro Costa em 16/01/2019. Contudo, a formalização da transferência dos direitos ainda não foi averbada na matrícula do imóvel, razão pela qual inexiste, até o momento, vínculo registral direto entre o executado e o bem.
1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante.
Débitos Condomínio: R$ 86.594,55 (junho/2026).
Débitos IPTU/Pref.:Constam Débitos de IPTU/2026 no valor de R$ 847,44 até 02/07/2026 e dívida ativa no valor de R$ 3.340,46, totalizando R$ 4.187,90 até 02/07/2026.
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
6) Serão alienados apenas os Direitos do Promitente Comprador, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do comprador perante o Promitente Vendedor, e portanto deverá buscar a regularização contratual junto ao
Ver mais