Última atualização
Versão na publicação
1) Consta no laudo de avaliação de fls. 374 trata de um terreno de 160m², com um muro dividindo-o em duas partes iguais. Na porção direita (para quem de frente olha), não há edificação alguma. Já na porção esquerda, há uma construção de dois pavimentos de 55m² cada. Mas o segundo pavimento, inacabado, não pode ser considerada área útil, pois não possui elementos essenciais à habitabilidade e uso como residência. Trata-se de um único imóvel com uma única construção, ainda que exista um muro divisor em seu centro.
2) Débitos IPTU/Dívida Ativa: Em consulta ao site da Prefeitura local, não foram contatados débitos até a data de elaboração deste edital.<br><br>
3) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. <br><br>
4) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). <br><br>
5) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento.<br><br>
6) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.<br><br>
NOTAS:<br>
1) TEMA 1.134/2024 STJ<br>
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).<br>
<a href=https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134</a><br><br>
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:<br>
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.<br>
<a href=https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897</a><br><br>
Observações
1) Consta no laudo de avaliação de fls. 374 trata de um terreno de 160m², com um muro dividindo-o em duas partes iguais. Na porção direita (para quem de frente olha), não há edificação alguma. Já na porção esquerda, há uma construção de dois pavimentos de 55m² cada. Mas o segundo pavimento, inacabado, não pode ser considerada área útil, pois não possui elementos essenciais à habitabilidade e uso como residência. Trata-se de um único imóvel com uma única construção, ainda que exista um muro divisor em seu centro.
2) Débitos IPTU/Dívida Ativa: Em consulta ao site da Prefeitura local, não foram contatados débitos até a data de elaboração deste edital.
3) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
4) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
5) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento.
6) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
NOTAS:
1) TEMA 1.134/2024 STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua Ver mais