Última atualização 05/02/2026 às 15:56:03
1) Conforme consta na avaliação de fls. 2106, a área a ser destacada/avaliada encontra-se em sua totalidade, no momento para uso e destinação, exploração da pecuária, com suas divisões de pastos, enumeradas assim: parte dos pastos n º 07, 11, 27, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e pastos de nºs 08, 09, 10, 28 e 29.
2) O(A) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Conforme pesquisa realizada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Ministério da Fazenda), em 06/01/2026 consta que sobre o imóvel rural: FAZENDA CONTINENTAL (NIRF: 3.494.200-9), não constam pendências relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ainda, não há pendencias relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN) conforme CND's emitidas.
3) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
4) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
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Versão na publicação
1) Conforme consta na avaliação de fls. 2106, a área a ser destacada/avaliada encontra-se em sua totalidade, no momento para uso e destinação, exploração da pecuária, com suas divisões de pastos, enumeradas assim: parte dos pastos n º 07, 11, 27, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e pastos de nºs 08, 09, 10, 28 e 29.<br><br>
2) O(A) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Conforme pesquisa realizada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Ministério da Fazenda), em 06/01/2026 consta que sobre o imóvel rural: FAZENDA CONTINENTAL (NIRF: 3.494.200-9), não constam pendências relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ainda, não há pendencias relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN) conforme CND?s emitidas.<br><br>
3) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. <br><br>
4) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). <br><br>
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.<br><br>
Observações
2) O(A) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Conforme pesquisa realizada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Ministério da Fazenda), em 06/01/2026 consta que sobre o imóvel rural: FAZENDA CONTINENTAL (NIRF: 3.494.200-9), não constam pendências relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ainda, não há pendencias relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN) conforme CND's emitidas.
3) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
4) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.