OBS: CONSTA NA (AV. 05 DA MATRÍCULA) A INFORMAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CUJA REGULARIZAÇÃO NA MATRÍCULA É DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. Conforme evento 97 autos, o contrato com a caixa econômica federal encontra-se liquidado, estando pendente sua baixa na matrícula do imóvel.
1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante.
Débitos Condomínio: $ 1.906,86 (agosto/2025).
Débitos IPTU/Pref.: Conforme pesquisa realizada no site da Prefeitura do Município de Indaial/SC, em 24/10/2025, sobre o referido imóvel constam Débitos de IPTU (Exercício 2025), no valor de R$ 378,00 (até 24/10/2025).
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
NOTAS:
1) TEMA 1.134/2024 STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).
Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.
Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
Observações
OBS: CONSTA NA (AV. 05 DA MATRÍCULA) A INFORMAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CUJA REGULARIZAÇÃO NA MATRÍCULA É DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. Conforme evento 97 autos, o contrato com a caixa econômica federal encontra-se liquidado, estando pendente sua baixa na matrícula do imóvel.
1) Conforme determinado no edital, o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de Condomínio, e caso o produto da venda não seja suficiente, a diferença será de responsabilidade do arrematante.
Débitos Condomínio: $ 1.906,86 (agosto/2025).
Débitos IPTU/Pref.: Conforme pesquisa realizada no site da Prefeitura do Município de Indaial/SC, em 24/10/2025, sobre o referido imóvel constam Débitos de IPTU (Exercício 2025), no valor de R$ 378,00 (até 24/10/2025).
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.
NOTAS:
1) TEMA 1.134/2024 STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos
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