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14/11/2025 às 11:09:33
O imóvel está locado e é objeto de decreto de utilidade pública (DUP). Imóvel Foreiro. Caberá ao arrematante a constatação e regularização de situação cadastral perante o órgão correspondente, no que se inclui o pagamento de eventuais encargos necessários à regularização, tais como laudêmio ou foro. Locado. 1. A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; 2. A vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas edificações; 3. Caso existam gravames, penhoras, hipotecas ou locações registrados na matrícula do imóvel que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para promover a respectiva baixa. Todavia, não assume a obrigação de alcançar tal resultado, tampouco poderá ser responsabilizada caso não consiga efetivá-lo, inexistindo, ainda, prazo determinado para a conclusão dessas medidas; 4. Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda queantecessoras à atual; 5. Cabe ao arrematante realizar previamente todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições eventualmente existentes; 6. O imóvel está locado. A vendedora não se responsabiliza pela desocupação nem remoção dos equipamentos localizados no imóvel. 7. O imóvel é objeto de Decreto de Utilidade Pública (?DUP?) para fins de desapropriação, editado pela Prefeitura de Duque de Caxias. A vendedora não é responsável e não indenizará o arrematante por qualquer perda, passivo, contingência e/ou condenação decorrente de eventual desapropriação do imóvel. 8. O imóvel está sujeito aos Processos, conforme detalhado no Edital de Leilão, que deverão ser assumidos pelo arrematante. A vendedora não é responsável e nãoindenizará o arrematante por qualquer perda, passivo, contingência e/ou condenação decorrente dos Processos. A partir da Escritura, o arrematante irá suceder avendedora automaticamente e de pleno direito em todos os Processos em curso, de forma que, a partir de então, o arrematante irá suportar todos os custos e irá auferir todos os benefícios deles decorrentes. |
Versão na publicação
11/11/2025 às 17:16:53
O imóvel está locado e é objeto de decreto de utilidade pública (DUP). Imóvel objeto de ações judiciais, conforme edital específico. Considerar as condições constantes no edital. Imóvel Foreiro. Caberá ao arrematante a constatação e regularização de situação cadastral perante o órgão correspondente, no que se inclui o pagamento de eventuais encargos necessários à regularização, tais como laudêmio ou foro. Ocupado.
Observações
O imóvel está locado e é objeto de decreto de utilidade pública (DUP). Imóvel Foreiro. Caberá ao arrematante a constatação e regularização de situação cadastral perante o órgão correspondente, no que se inclui o pagamento de eventuais encargos necessários à regularização, tais como laudêmio ou foro. Locado.
1. A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante;
2. A vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas edificações;
3. Caso existam gravames, penhoras, hipotecas ou locações registrados na matrícula do imóvel que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para promover a respectiva baixa. Todavia, não assume a obrigação de alcançar tal resultado, tampouco poderá ser responsabilizada caso não consiga efetivá-lo, inexistindo, ainda, prazo determinado para a conclusão dessas medidas;
4. Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias
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