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Eventuais débitos deverão ser apurados e pagos pelo comprador, sem direito a reembolso. (1) A outorga da escritura se dará após atualização da titularidade no RGI ou órgãos em nome da vendedora, que envidará seus melhores esforços podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; (2) A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; (3) A vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas edificações; (4) Existindo gravames registrados na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; (5) Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que antecessoras à atual; (6) Cabe ao arrematante realizar previamente todos os levantamentos necessários para apuração da situação do imóvel quanto a desapropriações, tombamentos ou outras restrições de natureza urbanística, assumindo a responsabilidade por restrições eventualmente existentes; (7) Com a arrematação e ocorrida a compensação do pagamento do preço (seja integral ou do sinal em caso de parcelamento) o arrematante se torna exclusivo responsável pelo imóvel em todos os seus aspectos, sendo caracterizada sua imissão na posse a partir de então, independentemente da assinatura de qualquer outro documento ou medida; (8) Regularização e encargos perante aos órgãos competentes da divergência da área lançada no IPTU, com a apurada no local e averbada no RI, bem como a atualização da numeração predial, correrão por conta do comprador; (9) Imóvel desocupado - chaves com BSP, Contatos: marcos.hiroshi@bradescoseguros.com.br, tel.: (11) 3930-1774 / pedro.almeida@bsp.bradescoseguros.com.br, tel.: (11) 3930-1783 / danielaca@bsp.bradescoseguros.com.br SOMENTE À VISTA
Observações
Débitos de condomínio no valor aproximado de R$15.000,00, deverão ser apurados e pagos pelo comprador, sem direito a reembolso. (1) A outorga da escritura se dará após atualização da titularidade no RGI ou órgãos em nome da vendedora, que envidará seus melhores esforços podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; (2) A vendedora não se responsabiliza pelo status de certificados relativos aos imóveis, tais como AVCB e Habite-se, bem como, por eventuais pendências e divergências cadastrais, áreas e dados do imóvel perante órgãos e terceiros, cabendo sempre a constatação e qualquer regularização ao arrematante; (3) A vendedora não se responsabiliza pelo estado físico do imóvel, no que se incluem suas edificações; (4) Existindo gravames registrados na matrícula do imóvel e que eventualmente impeçam o registro das transferências, a vendedora envidará seus melhores esforços para baixá-los, podendo, todavia, não existir prazo especificado para conclusão de tais medidas; (5) Ao arrematante cabe o levantamento prévio sobre a existência de débitos tributários ou contas de consumo incidentes sobre o imóvel, assumindo total exclusividade por qualquer débito eventualmente constatado, independentemente da data de seus fatos geradores ou inscrições imobiliárias relacionada, ainda que antecessoras à atual; (6) Cabe ao arrematante realizar Ver mais