Última atualização 24/09/2025 às 16:37:27
Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e será depositada à ordem do R. Juízo em conta judicial com levantamento submetido à decisão do Agravo de Instrumento 2135591-26.2025.8.26.0000, com decisão de penhora no rosto dos autos do produto da venda dos quinhões de Luis Fernando Hasenberg Piovezani e Valeska Hasenberg Piovezani em favor da exequente (decisão fls. 15.931/15.933 e Acórdão fls. 15.900/15.906, sem trânsito em julgado). Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Conforme decisão de fls 16.004 o imóvel está desabitado, porém ocupado por bens móveis, plantas, alimentos e bebidas deixadas no local pelos executados, que cuidam da limpeza e esporadicamente ali pernoitam sem a característica de residência, com o dever de retirar seus pertences para entregar a posse completa ao eventual adquirente em prazo razoável a ser fixado, contado da assinatura do Auto de Arrematação. 1) Débitos Condomínio: As fls, 16.052 o Condominio Edificio Miro, declara ser credor de debitos condominiais da unidade objeto de praceamento -Processo 1042140-86.2024.8.26.0100 - 38ª VC/Central - R$ 138.139,22(07/2025).
Débitos IPTU/Pref.: R$ 68.374,88 (até 03/09/2025, conforme pesquisa no site).
2) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do arrematante.
NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
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Conforme artigo 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem e será depositada à ordem do R. Juízo em conta judicial com levantamento submetido à decisão do Agravo de Instrumento 2135591-26.2025.8.26.0000, com decisão de penhora no rosto dos autos do produto da venda dos quinhões de Luis Fernando Hasenberg Piovezani e Valeska Hasenberg Piovezani em favor da exequente (decisão fls. 15.931/15.933 e Acórdão fls. 15.900/15.906, sem trânsito em julgado). Reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.<br>
Conforme decisão de fls 16.004 o imóvel está desabitado, porém ocupado por bens móveis, plantas, alimentos e bebidas deixadas no local pelos executados, que cuidam da limpeza e esporadicamente ali pernoitam sem a característica de residência, com o dever de retirar seus pertences para entregar a posse completa ao eventual adquirente em prazo razoável a ser fixado, contado da assinatura do Auto de Arrematação. <br>
1) Débitos Condomínio: As fls, 16.052 o Condominio Edificio Miro, declara ser credor de debitos condominiais da unidade objeto de praceamento -Processo 1042140-86.2024.8.26.0100 - 38ª VC/Central - R$ 138.139,22(07/2025). <br><br>
Débitos IPTU/Pref.: R$ 68.374,88 (até 03/09/2025, conforme pesquisa no site). <br><br>
2) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). <br><br>
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento <br><br>
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante.<br><br>
NOTAS:<br>
1) TEMA 1.134/2024 STJ<br>
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).<br>
<a href=https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134</a><br><br>
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:<br>
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.<br>
<a href=https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897</a><br><br>
Observações
Conforme decisão de fls 16.004 o imóvel está desabitado, porém ocupado por bens móveis, plantas, alimentos e bebidas deixadas no local pelos executados, que cuidam da limpeza e esporadicamente ali pernoitam sem a característica de residência, com o dever de retirar seus pertences para entregar a posse completa ao eventual adquirente em prazo razoável a ser fixado, contado da assinatura do Auto de Arrematação.
1) Débitos Condomínio: As fls, 16.052 o Condominio Edificio Miro, declara ser credor de debitos condominiais da unidade objeto de praceamento -Processo 1042140-86.2024.8.26.0100 - 38ª VC/Central