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1) O arrematante arcará com os tributos (IPTU/LAUDÊMIO/TAXA DE MARINHA) cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). O arrematante responderá por eventual DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS, devendo se informar a respeito com o leiloeiro ou diretamente com o síndico do condomínio.<br>
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2) Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, transferência de propriedade, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante.<br>
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3) Os registros/averbações judiciais decorrentes de outros processos judiciais com penhoras comuns incidentes sobre o mesmo bem arrematado deverão cair a partir dar determinação do juízo onde houve arrematação, através de cartas precatórias ou outro instrumento jurídico cabível. <br>
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4) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. <br>
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5) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. <br>
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6) no caso de venda à vista, o arrematante deverá efetuar o depósito dos valores referentes ao lanço, às custas de arrematação e à comissão do leiloeiro até o primeiro dia útil seguinte à realização do leilão (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais). Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios.<br>
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PARCELAMENTO DO PREÇO
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A venda poderá ocorrer de forma parcelada, observando-se os seguintes parâmetros e a norma do art. 895, § 1º, do CPC/2015:
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a) o parcelamento observará o máximo de 30 (trinta) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo ser pago à vista o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço, imediatamente após a arrematação; o valor das parcelas não será inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 885 do CPC/2015);
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b) o saldo restante será parcelado nas seguintes condições:
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VALORES A PARCELAR (R$) - TOTAL DE PARCELAS
Até 200.000,00 - Até 20 parcelas mensais
Acima de 200.000,00 - Até 30 parcelas mensais
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c) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia - SELIC (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), acumulada mensalmente, calculados a partir da arrematação até o último dia do mês anterior ao do pagamento, ficando o arrematante encarregado de atualizar o valor da parcela através das tabelas oficiais, como, por exemplo, no site da Fazenda Nacional - www.receita.fazenda.gov.br.<br>
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d) em caso de pagamento parcelado, sendo o bem arrematado um bem imóvel, deverá assumir o exequente a condição de credor hipotecário, devendo-se fazer constar na matrícula do referido imóvel a anotação desta restrição, até a quitação da última parcela, ou, eventualmente, então poderá ser expedida carta de arrematação, mantendo-se, entretanto, a penhora em favor da exequente até o pagamento final do preço, o que deve ser especificado no documento translativo da propriedade.<br>
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e) levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.<br>
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f) o valor da primeira prestação deverá ser depositado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à arrematação, vencendo-se as posteriores sempre no dia 05 (cinco) dos meses seguintes.<br>
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g) se o arrematante deixar de pagar de forma injustificada no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo poderá ser rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido de multa rescisória de até 30% (trinta por cento); excepcionalmente, no caso de atraso devidamente justificado e provado de uma ou mais parcelas, poderá haver a purgação da mora, a critério exclusivo do Juiz e desde que concorde a Fazenda Nacional, sujeitando-se o arrematante ao pagamento de multa de até 20% do valor das parcelas e de atualização monetária das mesmas.<br>
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h) em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito poderá ser executado nos próprios autos executivos ou, se assim pedir a Fazenda Nacional, será inscrito o saldo em Dívida Ativa da União, prosseguindo-se com novo leilão (art. 897 do CPC/2015), inclusive com possibilidade de inscrição do nome do arrematante no CADIN.
Observações
CONFORME DETERMINADO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806448-09.2018.4.05.0000 A ALIENAÇÃO OCORRERÁ COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO (inclusive eventual efetivação de pagamento do lanço/expedição de carta de arrematação).
1) O arrematante arcará com os tributos (IPTU/LAUDÊMIO/TAXA DE MARINHA) cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). O arrematante responderá por eventual DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS, devendo se informar a respeito com o leiloeiro ou diretamente com o síndico do condomínio.
2) Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, transferência de propriedade, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante.
3) Os registros/averbações judiciais decorrentes de outros processos judiciais com penhoras comuns incidentes sobre o mesmo bem arrematado deverão cair a partir dar determinação do juízo onde houve arrematação, através de cartas precatórias ou outro instrumento jurídico cabível.
4) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.
5) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição Ver mais