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1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou aos leiloeiros quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados.<br>
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2) Em caso de arrematação de bem móvel, para expedição do mandado de entrega, deverá ser efetivado o pagamento das custas de arrematação.<br>
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3) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão.<br>
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4) No caso de venda à vista, o arrematante deverá efetuar o depósito dos valores referentes ao lanço, às custas de arrematação e à comissão do leiloeiro até o primeiro dia útil seguinte à realização do leilão (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais). Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios.<br>
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5) Na hipótese de não pagamento da arrematação/comissão, presumir-se-á a desistência, sofrendo o arrematante/remitente as penalidades da lei, que prevê, no caso de inadimplência, o processamento penal (art. 358 do Código Penal) e a execução judicial contra o faltoso, além do pagamento da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32) e da aplicação de multa correspondente à perda da caução em favor do exequente, com o retorno do bem à nova hasta, ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões ou praças.
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PARCELAMENTO DO PREÇO
A venda poderá ocorrer de forma parcelada, observando-se os seguintes parâmetros e a norma do art. 895, § 1º, do CPC/2015:
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a) o parcelamento observará o máximo de 30 (trinta) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo ser pago à vista o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço, imediatamente após a arrematação; o valor das parcelas não será inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 885 do CPC/2015);<br>
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b) o saldo restante será parcelado nas seguintes condições:
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BENS MÓVEIS (OUTROS)
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VALORES A PARCELAR (R$) TOTAL DE PARCELAS
Até 20.000,00 À Vista
Acima de 20.000,00 até 150.000,00 Até 10 parcelas mensais
Acima de 150.000,00 Até 15 parcelas mensais <br>
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c) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia - SELIC (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), acumulada mensalmente, calculados a partir da arrematação até o último dia do mês anterior ao do pagamento, ficando o arrematante encarregado de atualizar o valor da parcela através das tabelas oficiais, como, por exemplo, no site da Fazenda Nacional - www.receita.fazenda.gov.br<BR>
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d) Em caso de pagamento parcelado, sendo arrematado veículo, o arrematante será designado fiel depositário do referido bem e a comunicação da arrematação será levada ao respectivo órgão competente para registro da alienação fiduciária em favor do exequente através de ofício expedido pela Secretaria do Juízo, ou então será feita a transferência ao arrematante, mantendo-se a restrição judicial antes cadastrada (penhora).<br>
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e) levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.<br>
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f) o valor da primeira prestação deverá ser depositado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à arrematação, vencendo-se as posteriores sempre no dia 05 (cinco) dos meses seguintes.<br>
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g) se o arrematante deixar de pagar de forma injustificada no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo poderá ser rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido de multa rescisória de até 30% (trinta por cento); excepcionalmente, no caso de atraso devidamente justificado e provado de uma ou mais parcelas, poderá haver a purgação da mora, a critério exclusivo do Juiz e desde que concorde a Fazenda Nacional, sujeitando-se o arrematante ao pagamento de multa de até 20% do valor das parcelas e de atualização monetária das mesmas.<br>
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h) em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito poderá ser executado nos próprios autos executivos ou, se assim pedir a Fazenda Nacional, será inscrito o saldo em Dívida Ativa da União, prosseguindo-se com novo leilão (art. 897 do CPC/2015), inclusive com possibilidade de inscrição do nome do arrematante no CADIN.<br>
Observações
1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou aos leiloeiros quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados.
2) Em caso de arrematação de bem móvel, para expedição do mandado de entrega, deverá ser efetivado o pagamento das custas de arrematação.
3) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão.
4) No caso de venda à vista, o arrematante deverá efetuar o depósito dos valores referentes ao lanço, às custas de arrematação e à comissão do leiloeiro até o primeiro dia útil seguinte à realização do leilão (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais). Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios.
5) Na hipótese de não pagamento da arrematação/comissão, presumir-se-á a desistência, sofrendo o arrematante/remitente as penalidades da lei, que prevê, no caso de inadimplência, Ver mais