Última atualização 26/05/2026 às 12:05:42
OBS: Conforme oficio da Caixa Econômica Federal -CEF, ora credora fiduciária datado de 07/08/2025, as fls, 278; Contrato Habitacional nº: 144442264539-0, Data da Escritura: 15/03/2024. Valor da Garantia: R$ 310.475,68 Valor da Dívida Atual (07/08/2025): R$ 146.968,57 Quantidade de parcelas contratadas: 120. Quantidade de parcelas remanescentes (07/08/2025): 106. Parcelas em atraso (07/08/2025): 01 Valores em atraso (07/08/2025): R$ 3.156,32. As fls, 380 a Caixa Economica Fedaral -CEF, ora credora fiduciária, informa o saldo devedor no valor de R$ 148.061,14 para 21/11/2025. 1) Débitos Condomínio: Informação Pendente.
Débitos IPTU/Pref.: Constam Débitos de IPTU/2026 no valor de R$ 1.207,15 até 14/04/2026 e dívida ativa/2025 no valor de R$ 1.929,32, totalizando R$ 3.136,47 até 14/04/2026
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante
6) Serão alienados apenas os Direitos do Fiduciante, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a Credora Fiduciária AIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, portanto deverá buscar a regularização contratual junto à credora (o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo contratual).
NOTAS: 1) TEMA 1.134/2024 STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão). Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024: O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel. Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897
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OBS: Conforme oficio da Caixa Econômica Federal -CEF, ora credora fiduciária datado de 07/08/2025, as fls, 278; Contrato Habitacional nº: 144442264539-0, Data da Escritura: 15/03/2024. Valor da Garantia: R$ 310.475,68 Valor da Dívida Atual (07/08/2025): R$ 146.968,57 Quantidade de parcelas contratadas: 120. Quantidade de parcelas remanescentes (07/08/2025): 106. Parcelas em atraso (07/08/2025): 01 Valores em atraso (07/08/2025): R$ 3.156,32. As fls, 380 a Caixa Economica Fedaral -CEF, ora credora fiduciária, informa o saldo devedor no valor de R$ 148.061,14 para 21/11/2025.<br>
1) Débitos Condomínio: Informação Pendente. <br><br>
Débitos IPTU/Pref.: Constam Débitos de IPTU/2026 no valor de R$ 1.207,15 até 14/04/2026 e dívida ativa/2025 no valor de R$ 1.929,32, totalizando R$ 3.136,47 até 14/04/2026<br><br>
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante. <br><br>
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito). <br><br>
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento <br><br>
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante<br><br>
NOTAS:<br>
1) TEMA 1.134/2024 STJ<br>
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).<br>
<a href=https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134</a><br><br>
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:<br>
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.<br>
<a href=https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897 target=_blank>Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897</a><br><br>
Observações
1) Débitos Condomínio: Informação Pendente.
Débitos IPTU/Pref.: Constam Débitos de IPTU/2026 no valor de R$ 1.207,15 até 14/04/2026 e dívida ativa/2025 no valor de R$ 1.929,32, totalizando R$ 3.136,47 até 14/04/2026
2) Eventual necessidade de regularização documental/construção junto aos órgãos competentes será de responsabilidade do Arrematante.
3) Condição de venda: À vista (não admite utilização de carta de crédito).
4) Proposta parcelada: Eventuais opções de envio de proposta na seção Formas de pagamento
5) Imóvel Ocupado. Desocupação por conta do Arrematante
6) Serão alienados apenas os Direitos do Fiduciante, ou seja, o arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante a Credora Fiduciária AIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, portanto deverá buscar a NOTAS:
1) TEMA 1.134/2024 STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese que a partir de outubro/2024 o arrematante não é mais responsável pelo pagamento dos débitos tributários (como por exemplo o IPTU) que já incidiam sobre o imóvel até a data de sua alienação (ou seja, da arrematação em leilão).
Clique para visualizar a íntegra do Tema 1.134/2024 do STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
2) PROVIMENTO CNJ Nº 188 /2024:
O artigo 320-G atribui ao juiz que determina a venda em leilão judicial, a responsabilidade de prever o cancelamento das restrições averbadas na matrícula, de modo que o arrematante pode receber em uma única Ordem Judicial a autorização para que o Cartório de Imóveis baixe todas as penhoras inseridas na matrícula do imóvel.
Clique para visualizar a íntegra o Provimento CNJ nº188/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5897